Como funciona a desoneração da folha de pagamento?
Faala galera, beleza? O assunto de hoje é sobre a desoneração da folha de pagamento!
Nas empresas, a folha de pagamento é um dos documentos mais importantes para a rotina. Dessa forma, ela deve ser calculada corretamente para que não haja discordâncias de informações que possam vir a ser prejudiciais para o bom andamento do negócio.
Além dessas questões, esse documento, também, é uma obrigatoriedade perante a lei, visto que nele constam cálculos a respeito dos pagamentos dos colaboradores pelos serviços prestados.
Através da folha de pagamento, a empresa precisa informar muito mais do que somente o salário de seus funcionários. Informações como tributos e a encargos relativos à previdência também devem constar nesse documento.
Também vale destacar que um dos pagamentos que devem ser feitos pelas empresas é a contribuição previdenciária patronal, que é conhecida como INSS patronal. No entanto, desde o ano de 2011, empresas passaram a realizar contribuições diferenciadas, conhecidas como desoneração da folha de pagamento. Em 2020, novamente ocorreram mudanças significativas nesse setor.
Para que você fique por dentro desse assunto e tire suas dúvidas, continue lendo!
Desoneração da folha de pagamento: o que é?
O surgimento da desoneração da folha de pagamento ocorreu no ano de 2011. Sua finalidade, nesse momento, foi diminuir a carga tributária de alguns setores.
Sendo assim, essa prática visa substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa. Então, dessa forma, o pagamento que deve ser feito pela empresa será consideravelmente menor.
Para melhorar o entendimento de como isso funciona, confira o seguinte exemplo:
Uma empresa com a folha de pagamento no valor de 10 mil reais deve pagar 20% desse valor para contribuição previdenciária, ou seja, R$2 mil reais. Mas, ao utilizar a desoneração, essa empresa precisa pagar um valor de 1% a 4,5% em cima do faturamento bruto.
Como resultado disso, a empresa pagará um valor bem menor sobre a folha de pagamento. No entanto, ao longo dos anos, essa modalidade passou por diversas mudanças para se adequar aos novos cenários e necessidades das empresas.
Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento pode ser descrita como a retirada da Contribuição Previdenciária Patronal, substituindo-a pela CPRB, que é o imposto sobre a receita bruta do empreendimento em questão.
A desoneração de folha de pagamento perante a lei
Quando a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, através da lei Nº 12.546, era obrigatória para alguns setores e abrangia 50 segmentos de mercado, beneficiando muitas empresas.
Em 2015, no entanto, ela passou por uma mudança a respeito das suas disposições, devido às alterações na lei 13.161/15 e, com isso, as empresas passaram a poder optar pela contribuição através da receita bruta ou previdenciária.
Passaram a existir, então, dois métodos para o recolhimento:
- O primeiro é a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta;
- e o segundo é a Contribuição Patronal Previdenciária.
Entretanto, não são as empresas que determinam isso, e somente 17 atividades econômicas passaram a ter direito de optar pela modalidade.
Então, quem tem o direito de utilizar essa prática? Veremos a seguir.
Quem tem direito a utilizar a desoneração?
Por mais que o uso da desoneração da folha de pagamento seja uma opção vantajosa para as empresas, nem todos os setores podem optar por realizar o pagamento dos seus tributos dessa forma.
Existem apenas 17 setores que podem utilizar essa modalidade. São eles:
- Construção civil
- Máquinas e equipamentos
- Comunicação
- Construção e obras de infraestrutura
- Fabricação de veículos e carroçarias
- Projeto de circuitos integrados
- Transporte rodoviário coletivo
- Transporte rodoviário de cargas
- Transporte metroferroviário de passageiros
- TI (Tecnologia da informação)
- TIC (Tecnologia de comunicação)
- Confecção/vestuário
- Calçados
- Couro
- Proteína animal
- Têxtil
- Call Center
No entanto, é preciso considerar que mesmo esses setores devem avaliar as suas responsabilidades, visto que cada um terá uma alíquota diferenciada perante a contribuição do regime CPRB, que pode variar de 1% a 4,5%. Além disso, existe a possibilidade de variações dentro de um mesmo setor.
Dessa forma, é necessário que os responsáveis consultem a respeito do valor referente ao setor determinado.
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