O colaborador empregado por meio da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possui direitos que o amparam diante da perda de um ente querido. É comum a desinformação acerca do tema, uma vez que, por se tratar de uma situação difícil, é algo não debatido no dia a dia da empresa. Tire suas dúvidas.
O que diz a lei
O colaborador tem direito a uma licença que pode receber dois nomes: licença de óbito ou licença nojo. O segundo nome é pouco utilizado e tem origem portuguesa que, nesse caso, assume o significado de luto, pesar ou desgosto.
É um período de dois dias consecutivos após a morte e está formalizado no artigo 473 da CLT. São compreendidos dias normalmente trabalhados, o que significa, por exemplo, que se o expediente normal é de segunda a sexta e o falecimento ocorre na sexta-feira, o colaborador irá trabalhar normalmente na segunda-feira.
As faltas são justificadas e abonadas em alguns casos: falecimento de cônjuge (casamento ou união estável), ascendente, descente, irmão ou ainda uma pessoa que seja declaradamente dependente econômico do colaborador diante da Previdência Social.
Acordos e convenções sindicais também podem influenciar na licença. É preciso conhecer o que rege cada colaborador ou grupo de colaboradores da empresa.
A licença de óbito é diferente para professores contratados por meio de CLT. São nove dias e não dois, em caso de falecimento de cônjuge, pai e mãe e filhos.
Ascendentes e Descentes
Para não restar dúvida: ascendentes são os parentes anteriores ao colaborador como pai e mãe, avô e avó, bisavós. Já os descendentes são os parentes que o sucedem: filhos, netos, bisnetos, etc. Tios, primos, sobrinhos e enteados não são tidos como parentes diretos e, nesse caso, poderá haver uma concessão por parte da empresa.
Caberá à mesma decidir se libera ou não o colaborador. É importante ressaltar que caso o parente indireto seja dependente econômico a licença será automaticamente de direito do colaborador.
Mas e os amigos?
É muito triste a perda de um amigo próximo, porém não existe hoje uma lei que cubra a ausência no trabalho nesse caso de falecimento. Como citado acima, é possível uma concessão por parte da empresa, mas de forma geral a falta não será justificada, nem abonada. Lembrando que o colaborador pode faltar de forma injustificada até cinco dias por ano de contrato (12 meses).
É importante orientar os colaboradores para que, em caso de falecimento dos parentes citados acima, ele entre em contato assim que possível. Após os dois dias, deverá ser apresentada a certidão de óbito ao setor de RH.
Por ser um período curto, este pode não acompanhar o processo de luto do colaborador, algo compreensível. Nesse caso, é possível negociar uma ausência maior, ainda que seja necessário que o colaborador faça a reposição dos dias em um momento futuro. O importante é garantir o bem-estar diante da situação.
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