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Como fica a convenção coletiva após a reforma trabalhista ?

A reforma trabalhista, aprovada em 2017, trouxe mudanças significativas nas relações entre empregadores, trabalhadores e sindicatos em todo o Brasil. Com o objetivo de modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, dessa maneira, gerar mais empregos, a lei número 13.467 alterou mais de cem pontos das normas até então vigentes. Um deles está relacionado à convenção coletiva, que ainda gera muitas dúvidas nas negociações. Entenda como ficam os acordos dessa espécie após a nova legislação.

O que é?

A convenção coletiva é um acordo jurídico entre empregadores da classe sindicalizada e empregados como forma de estabelecer regras nas relações trabalhistas nos âmbitos profissional e econômico das categorias. O direito de reconhecimento desse tipo de pacto está previsto na Constituição Federal (Artigo 7º, inciso XXVI) e sua regulamentação consta originalmente nos artigos 611 e 625 da CLT, em que estão detalhados prazos de vigência e as formalidades para a validade da convenção.

Nas negociações, a convenção coletiva geralmente determina as obrigações e os direitos de ambas as partes, sendo que nenhuma cláusula deve ir contra quaisquer normas previstas na lei. Eles devem ser respeitados durante o período de vigência determinado (que não pode ser superior a dois anos), sendo passível de nova negociação ao final desse tempo.

Ainda que tenham nomenclaturas semelhantes, existem diferenças entre a convenção e o acordo coletivo. Apesar de terem a mesma finalidade, o acordo geralmente pode ser feito sem a participação de uma entidade representativa – apenas entre empresa e sindicatos. Além disso, as convenções abrangem esses grupos menores e podem garantir direitos destes profissionais.

Alterações na convenção

A mudança mais significativa das convenções coletivas está relacionada ao estabelecimento das condições de trabalho em relação à lei. Antes da lei de 2017, o acordo poderia ser firmado apenas se conferisse ao empregado um patamar mais favorável do que a legislação previa.

Agora, o texto da lei 14.367 assina que as convenções coletivas (assim como os acordos) podem fazer o chamado “acordado sobre o legislado”. Isso significa que, caso seja acertado entre as partes, a legislação prevalece sobre o acordado, ou seja, empresas e sindicatos estão respaldadas em negociar condições trabalhistas diferentes daquelas previstas em lei. No entanto, os direitos descritos no Artigo 7º da Constituição não são passíveis de discussão.

Outro ponto alterado em relação à norma anterior diz respeito às negociações sobre redução de salários ou de jornada de trabalho. Nos acordos firmados a partir da nova lei, deve haver uma cláusula que proteja empregados contra possíveis demissões durante o tempo de vigência, sem necessidade de contrapartidas para itens negociados.

Situação especial: Acordo individual

No entanto, os acordos feitos de maneira individual se sobreporão à convenção coletiva em casos especiais, quando empregados com salário igual ou duas vezes maior do que o limite máximo dos benefícios do INSS, cujo valor é de R$ 5.531,31 e formação em nível superior.

O que você achou da mudança nas convenções coletivas? Ela facilitou ou dificultou as negociações entre representantes de classes e empregadores? Deixe sua opinião nos comentários e participe!

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